“Insider Trading” – Âmbito penal, civil e administrativo

A punição ao insider trading visa a assegurar a simetria de informações e garantir as mesmas condições de mercado a todos os investidores, de modo a preservar as relações de confiança no mercado de capitais.

A prática de insider trading é definida pelo artigo 27-D da Lei 6.385 de 7 de setembro de 1976 como a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, da qual determinada pessoa tenha conhecimento e deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários. Embora a Lei tenha sido publicada em 1976, a criminalização do insider trading foi introduzida apenas há cerca de 15 anos, por meio de uma alteração realizada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001.

Considera-se relevante, por sua vez, qualquer informação capaz de influir de modo ponderável (i) na cotação do valor mobiliário emitido por companhia aberta ou (ii) na decisão do investidor de comprar, manter ou vender valor mobiliário do qual é titular ou ainda de exercer direitos decorrentes de tal valor mobiliário .

A Lei n° 6.385/76 atribui pena de reclusão que pode variar de 1 a 5 anos, bem como pagamento de multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Na esfera civil, a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) também prevê em seu artigo 155 a responsabilidade objetiva dos administradores e diretores pela prática do insider trading. O uso indevido de informações pelos administradores, em favor de interesses pessoais, viola o seu dever de lealdade com a companhia, os acionistas e o mercado.

Já no âmbito administrativo, a CVM, como órgão fiscalizador e regulador do mercado de capitais, dispõe na Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002 sobre o uso e divulgação de informações relevantes nas companhias abertas, bem como na negociação de valores mobiliários.

Logo, os diretores e administradores de companhias abertas que se aproveitarem de informações relevantes e privilegiadas para obtenção de benefícios poderão ser condenados não só no âmbito do direito penal, mas também por responsabilidade civil perante os investidores prejudicados ou perante a companhia.

Além disso, as práticas de insider trading com o consequente descumprimento das normas previstas pela CVM poderão resultar na abertura de inquéritos administrativos pelo referido órgão. Por meio desses inquéritos, a CVM tem exercido sua competência punitiva na prática de insider trading, aplicando multas e sanções administrativas aos que violarem o dever de lealdade previsto na Lei das S.A. e às normas editadas por esta Autarquia,

De acordo com pesquisas realizadas pelo Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos da FGV Direito – SP, entre 2002 e 2013 a CVM julgou 34 processos administrativos sancionadores envolvendo insider trading, indiciando, ao todo, 171 insiders. Dos 171 indiciados, apenas 38 foram condenados, dos quais 60,50% são agentes do mercado, incluindo investidores e corretoras de valores.

Em 16 dos 34 casos julgados pela CVM, todos os indiciados foram absolvidos. Porém, desde 2010 o número de novos casos envolvendo uso de informações privilegiadas tem aumentado, bem como o número de punições e sanções aplicadas pelo órgão. Somente no ano de 2015, foram julgados 9 casos de insider trading, o que aponta a tendência da autarquia em não flexibilizar e envidar cada vez mais esforços para combater tais práticas desleais.

Conclusão

A prática de insider trading é condenada pela legislação brasileira desde o século passado. No entanto, é possível observar que na última década, principalmente após a reforma da Lei das S.A. e da Lei nº 6.385/76 em 2001, a discussão, fiscalização e o combate ao uso indevido de informações privilegiadas tem ganhado espaço no ambiente das companhias e no mercado como um todo. A assimetria de informações entre os investidores prejudica a credibilidade do mercado brasileiro perante os investidores nacionais e estrangeiros. Logo, o aumento da fiscalização pela CVM e a recente punição na esfera judicial das práticas de insider trading são um avanço importante para proteção do mercado e que tem influenciado às companhias abertas brasileiras a adotar melhores práticas de governança corporativa e compliance.

Consulte a CAB Brazil para alavancar seus negócios. Clique aqui.